O adquirente fica isento quanto aos débitos tributários incidentes sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem objeto desta alienação, inscritos ou não na dívida ativa (art. 6º do Prov. GP/CR n. 4/2020 c/c art. 122 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho). Os eventuais débitos tributários incidentes sobre o bem apenas se sub-rogam no preço oferecido, observada a ordem de preferência (art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional - CTN c/c art. 908, § 1º, do CPC).
O bem imóvel será alienado no estado de conservação em que se encontra, sendo de responsabilidade do arrematante, a verificação documental, gravames, de credores, endereços e área do imóvel. Os atos necessários para a expedição de carta de alienação, registro, ITBI, imissão na posse e demais providências pela eventual regularização que se façam necessárias serão de responsabilidade do comprador. O comprador deverá pagar o valor do lance, mais 5% (cinco por cento) a título de comissão do Leiloeiro.
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Imóvel descrito na matrícula sob nº 14.499 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Osasco/SP.
Um lote de terreno nº 12 da quadra 32, do Jardim Bussocaba, situado nesta cidade, na Rua 11, lado esquerdo de quem vai da Rua 15, para a Rua 10, na esquina desta, lado esquerdo de quem vai da Rua 11 para a Rua 8; mede dito terreno 20,32m. de frente para a Rua 11, 16,44m. de frente em curva para a esquina arredondada, 10,93m. de frente para a Rua 10, 27,14m. e 14,97m. respectivamente, nos lados direito e esquerdo de quem olha da esquina para o terreno, por duas linhas que se encontram nos fundos, onde não há dimensão e contém a área de 515,00m2. (Atual endereço do imóvel - Rua: Caçapava, nº 260 (antigo nº 71) - City Bussocaba - Osasco - SP - Cep: 06056-310).
Contribuinte Municipal nº 1898260000
Avaliação - R$ 1.020.000,00 ( um milhão e vinte mil reais - 07/2025 ).
Agora com 50% de desconto R$ 510.000,00 ( quinhentos e dez mil reais ).
Possibilidade de pagamento parcelado - 25% de sinal e o saldo em até 30 (trinta) meses.
O adquirente fica isento quanto aos débitos tributários incidentes sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem objeto desta alienação, inscritos ou não na dívida ativa (art. 6º do Prov. GP/CR n. 4/2020 c/c art. 122 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho). Os eventuais débitos tributários incidentes sobre o bem apenas se sub-rogam no preço oferecido, observada a ordem de preferência (art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional - CTN c/c art. 908, § 1º, do CPC).
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